- 1 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes e os assessores do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica.
- 2 -Podem ainda ser isentos de horário de trabalho outros trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores designados para o exercício de funções de chefia de equipas de projeto, de coordenação, de apoio aos titulares de cargos dirigentes, bem como para a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser efetuados fora dos limites dos horários de trabalho normal ou cuja atividade se exerça de forma regular fora das instalações do Tribunal Constitucional e sem controlo imediato da hierarquia.
- 3 -Impende sobre todos os trabalhadores isentos de horário de trabalho a obrigatoriedade de registar o início da respetiva prestação de trabalho.
- 4 -A isenção de horário de trabalho referida no n.º 2 é precedida de declaração de concordância do trabalhador por escrito.
- 5 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho à data de entrada em vigor do presente Regulamento, manterão o direito a tal modalidade enquanto as condições que justificaram a atribuição da isenção de horário de trabalho se mantiverem.
Artigo 9.º — Isenção de horários
Vigente desde: 19/08/2024