- 1 -Poderão ser criadas unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, Divisão Municipal, num número máximo de trinta (30).
- 2 -Poderão ser criadas unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, Unidade Municipal, num número máximo de quarenta e cinco (45).
- 3 -Poderão ser criadas unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau, Serviço Municipal, num número máximo de vinte (20).
Artigo 11.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 16/07/2026