- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, previsto nos termos da legislação aplicável, dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, dispõe de organização própria, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica municipal e da supervisão exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de Autoridade Municipal de Proteção Civil.
- 2 -A Polícia Municipal dispõe de organização e funcionamento próprios, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências de direção e supervisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O Serviço Veterinário dispõe de organização técnica e funcional própria, nos termos da legislação aplicável, exercendo o médico veterinário municipal as funções de Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, em representação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica municipal e da dependência hierárquica e disciplinar do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Os serviços referidos nos números anteriores articulam permanentemente a sua atividade com as demais unidades orgânicas municipais, designadamente no âmbito do planeamento, da gestão de recursos, da resposta integrada a situações de emergência, ou de risco e da salvaguarda da saúde pública.
Artigo 14.º — Serviços com organização própria
Vigente desde: 16/07/2026