- 1 -Todos os docentes do DCBM são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, composto por um mínimo de 5 e um máximo de 10 membros designados pela CCAD-DCBM, no cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do RGADPD-UALG.
- 2 -A CCAD-DCBM poderá recorrer a professores externos ao DCBM e/ou à UALG para formar o colégio de avaliadores, que poderá igualmente integrar membros da CCAD-DCBM.
- 3 -Ao Colégio de Avaliadores competem todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UALG ou noutros documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas.
- 4 -Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, nomeadamente:
- a)Para efeitos de convocatórias de reuniões e respectiva coordenação e comunicação com órgãos do DCBM e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve.
- b)À substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, aplica-se o regulamento referido no número anterior.
- c)As deliberações do Colégio de Avaliadores são tomadas sempre por maioria absoluta dos membros presentes.
- 5 -O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
- 6 -No caso de um relator não poder efetuar a avaliação por ausência ou outra causa devidamente justificada, o colégio deverá proceder de imediato à sua substituição de entre os membros do Colégio, devendo definir igualmente se esta será provisória ou estender-se até ao termino do mandato do Colégio de Avaliadores.
- 7 -As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
- 8 -Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, à exceção dos professores catedráticos, para quem serão designados dois relatores da mesma categoria, eventualmente externos ao DCBM ou à UALG, se necessário.
- 9 -Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
- 10 -O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respectivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos do DCBM, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
- 11 -O Colégio de Avaliadores é obrigado a apreciar todas as propostas submetidas pelos docentes sujeitos a avaliação referidas nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do presente regulamento e a deliberar sobre elas fundamentadamente, dando conhecimento da sua decisão ao interessado.
- 12 -O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.
- 13 -A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 14 -Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.
Artigo 13.º — Avaliadores
Vigente desde: 02/12/2019