- 1 -Para além das competências previstas no RGADPD-UALG, compete ainda à CCAD-DCBM:
- a)Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
- b)Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos do DCBM ou da UALG.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do RGADPD-UALG, a CCAD-DCBM deverá ser orientada pelos Ramos e Grupos Disciplinares definidos para o DCBM no Despacho n.º 12281/2010, de 29 de julho, publicada no Diário da República, n.º 146, 2.ª série.
- 3 -A alteração da qualidade que possibilitou a integração na CCAD-DCBM implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UALG.
- 4 -As deliberações da CCAD-DCBM são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- 5 -O presidente da Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes do DCBM, tem voto de qualidade.
- 6 -Às reuniões da CCAD-DCBM aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes do DCBM
Vigente desde: 02/12/2019