- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Comissão Coordenadora, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A alteração, por decisão dos órgãos competentes, do conteúdo dos anexos I, II e III que não implique a alteração dos procedimentos acima definidos não obriga à republicação do presente regulamento.
Artigo 25.º — Casos omissos e dúvidas
Vigente desde: 02/12/2019