Além das isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de Lagoa, no âmbito do programa #Rea(bili)tarLagoa serão concedidas as seguintes reduções e isenções:
- a)Redução de 50 % do valor das taxas devidas pela emissão do Alvará de Licença ou de Admissão de Comunicação Prévia relativas a obras de edificação;
- b)Redução de 50 % do valor das taxas devidas pela emissão da autorização de utilização e de alteração de uso;
- c)Redução de 50 % do valor das taxas de ocupação de via pública para realização de obras até ao limite máximo de 12 meses;
- d)Redução de 50 % do valor das taxas de ocupação do domínio público relativa a corpos salientes de construções;
- e)Redução de 50 % do valor das taxas de ocupação do domínio público relativa a infraestruturas;
- f)Isenção de taxas de ocupação do domínio público para melhoria das condições de acessibilidade, termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação aplicável, com fundamento na impossibilidade de execução de obra no interior do edifício;
- g)Redução de 50 % do valor das taxas para realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas devida por obras de edificação, de acordo com o previsto em RMUE;
- h)Redução de 50 % no valor da compensação relativa à criação de lugares de estacionamento para as obras de edificação, de acordo com o previsto em RMUE;
- i)Redução de 50 % no valor das taxas relativas às compensações em numerário relativamente às obras de edificação de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de acordo com o previsto em RMUE;
- j)Redução de 50 % do valor remanescente das taxas relativas às vistorias para verificação do nível de conservação dos edifícios antes e depois da realização de obra (redução complementar à prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) na sua atual redação;
- k)Redução de 50 % do valor das taxas para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação;
- l)Redução de 50 % do valor das taxas para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas;
- m)Redução de 50 % do valor das taxas para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares e não alimentares;
- n)Redução de 25 % do valor das taxas para efeitos de emissão de autorização de utilização turística.
À redução de taxas de vistoria previstas aplicam-se as seguintes condições:
1) As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas;
2) Quando a comissão de vistorias se tenha deslocado ao local de vistoria e esta não se realizar por culpa do requerente, terão que ser pagas novas taxas para a realização da vistoria;
3) No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas, agravadas em dobro;
4) Sob as taxas referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo não são aplicáveis quaisquer reduções.