- 1 -Aos prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos, localizados em área de reabilitação urbana, que sejam objeto de intervenção de reabilitação promovida no âmbito do RJRU. E que em consequência da intervenção, o estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo um nível de bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro e revogado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que salvaguardando as normais transitórias dispostas no artigo 44.º, entrará em vigor dia 1 de julho de 2021. São aplicáveis os seguintes benefícios:
- a)Isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de três anos, a contar do ano, inclusive da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria permanente;
- b)Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data da aquisição;
- c)Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação; a afetar a arrendamento para habitação permanente ou para habitação própria permanente;
- 2 -De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do número anterior não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
- 3 -O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo deve ser, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 45.º do EBF, deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças a situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética se esta for posterior.
- 4 -A anulação das liquidações e IMI e de IMT e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação prevista na parte final do número anterior.
- 5 -A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), sendo o reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 6 -O regime previsto no presente artigo é nos termos do artigo 45.º do EBF, não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 27.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 21/10/2021