- 1 -Como medida de incentivo ao combate à desertificação nas áreas de reabilitação urbana ao abrigo do programa #Rea(bili)tarLagoa são aplicadas as reduções na taxa anual de IMI:
- a)Os prédios urbanos objeto de operações de reabilitação ao abrigo do RJRU, ainda que não cumpram com o n.º 1 do artigo 27.º deste regulamento, terão uma redução de 25 % no valor da taxa de IMI relativa ao ano a que diz respeito a intervenção.
- b)Os prédios urbanos arrendados, em regime de arrendamento habitacional a custos controlados, terão uma redução de 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, que pode ser cumulativa com a definida na alínea anterior.
- 2 -A aplicação da redução de taxa está sujeita a deliberação anual da Assembleia Municipal.
- 3 -O reconhecimento do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 implica que o imóvel sujeito a imposto seja objeto de um contrato de arrendamento para fins exclusivamente habitacionais, devidamente registado no Serviço de Finanças de Lagoa.
- 4 -Tratando-se de um benefício que não tem aplicação automática, cabe ao(s)/a(s) proprietário(s)/a(s) solicitar a respetiva atribuição, com recurso a requerimento próprio, apresentado em formato digital, através do Balcão Único ou dos serviços online do Município de Lagoa.
- 5 -O benefício que vigorará para o ano referido no requerimento.
- 6 -O prazo para apresentação do requerimento referido na alínea b) do n.º 1 decorre até 30 de novembro.
- 7 -A comunicação da redução da taxa de IMI, a que se refere este artigo, à Autoridade Tributária é efetuada diretamente pelo Município de Lagoa até ao dia 31 de dezembro.
Artigo 30.º — Incentivos ao combate à desertificação
Vigente desde: 21/10/2021