No caso de a tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o requerente deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação.