Sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, no RJRU publicado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, na sua atual redação e no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, e para efeito do presente Regulamento entende-se por:
- a)Área de construção do edifício (ACE) - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exceção das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galarias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
- b)Área de Reabilitação Urbana (ARU) - a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos verdes de utilização coletiva designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana;
- c)Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- d)Edifício - a construção permanente, dotada de acesso independente, cobertura, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
- e)Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;
- f)Fogo - parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privativos complementares;
- g)Fração - a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos pelo artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;
- h)Habitação - a unidade na qual se processa a vide de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;
- i)Imóvel devoluto - edifício ou fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
- j)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem o aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- k)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total da construção, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;
- l)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza;
- m)Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- n)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstrução da estrutura das fachadas;
- o)Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
- p)Operação de Reabilitação Urbana (ORU) - o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área;
- q)Reabilitação de edifícios - forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações interligadas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
- r)Requerente - pessoa singular ou coletiva que apresenta pedido a solicitar a obtenção de apoios técnicos e financeiros no âmbito do programa #Rea(bili)tarLagoa;
- s)Técnico - Trabalhador/a que exerça funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público no município, sendo arquiteto/a, engenheiro/a ou engenheiro/a técnico/a esteja inscrito na respetiva ordem profissional.