- 1 -Se, após as operações enunciadas no artigo anterior, subsistirem vagas não preenchidas, procede-se à abertura de um período suplementar de inscrição, circunscrito aos magistrados que não tenham atingido o limite máximo de atividades de formação.
- 2 -Nesta fase, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os critérios e as regras estabelecidas para a primeira fase.
- 3 -Após o decurso da fase suplementar, caso se registem vagas sobrantes, pode proceder-se à atribuição das mesmas por quem, por outra via, não alcançaria admissão.
Artigo 10.º — Fase suplementar
Vigente desde: 10/10/2022