- 1 -Por razões justificadas, mormente a capacitação de certo grupo de magistrados e a realização em tempo útil da formação, pode o CSMP eleger critérios específicos de preferência de admissão a determinada ação, como sejam:
- a)Magistrados que exerçam funções em jurisdição ou área temática para a qual seja de grande relevância a formação em causa, em razão das matérias programáticas e do âmbito de competências da jurisdição, seção ou departamento dos potenciais candidatos;
- b)Magistrados que não tenham obtido vaga, no ano judicial anterior, em ação de formação reconhecidamente idêntica, em termos de conteúdo programático, ao de determinada ação do novo plano de formação;
- c)Magistrados que, em razão do tempo de serviço ou inserção em determinado ambiente funcional ou formativo, revelem carências formativas a que se dirija especialmente o conteúdo programático de determinada ação.
- 2 -Na atribuição das vagas, se nada for estabelecido em contrário, observa-se a proporção estabelecida por categoria e, de entre os candidatos de cada uma, preenchem-se as vagas segundo a ordenação que resulta do mérito e da antiguidade.
Artigo 11.º — Critérios específicos de preferência em determinada ação
Vigente desde: 10/10/2022