- 1 -Os magistrados têm direito ao pagamento de despesas de deslocação, em regime de ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, para a frequência de ações de formação obrigatória e duas ações de formação contínua por ano judicial.
- 2 -Conferem direito ao abono de ajudas de custo, pelo acréscimo de despesas em alimentação e alojamento, nos termos da lei geral, sempre que os magistrados se desloquem, diariamente, em ações de formação que tenham lugar a uma distância superior a 20 km do domicílio necessário ou, tratando-se de deslocações por dias sucessivos, se realizem a mais de 50 km daquele domicílio.
- 3 -Salvo disposição em contrário, não existe lugar ao pagamento de ajudas de custo para a frequência de ações ou cursos de formação de índole facultativa.
- 4 -As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos de serviço público sempre que existam e desde que satisfaçam as necessidades de horários e condições da formação em causa.
- 5 -É admitida a utilização de viatura própria desde que obtida autorização prévia do PGR, ou por quem tenha tal competência delegada, quando os magistrados invoquem, justificadamente, a inviabilidade de utilização de transporte coletivo público adequado ou por o seu uso não satisfazer cabalmente as condições e horários da formação.
- 6 -As deslocações por via aérea têm caráter excecional e são previamente autorizadas, nos termos legais e regulamentares estabelecidos, e os bilhetes das viagens antecipadamente requisitados junto da DGAJ.
- 7 -Tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas e que se desloquem ao continente para efeito de formação, deve ser feita a requisição de transporte junto da DGAJ, sem prejuízo de lhes assistir o direito ao reembolso pelas despesas ocasionadas se não tiverem optado pelo recebimento antecipado das despesas resultantes da deslocação.
Artigo 15.º — Deslocações para ações de formação e abono de despesas
Vigente desde: 10/10/2022