- 1 -Os magistrados admitidos a ações de formação que, de forma superveniente, não possam participar nas mesmas, devem comunicar a desistência ou o impedimento ao CEJ e ao superior hierárquico com a maior antecedência possível.
- 2 -Os magistrados devem assinalar até ao final do período formativo, na plataforma das formações, a frequência ou ausência nas atividades formativas em que estavam inscritos, sob pena de a frequência não ser averbada no seu processo individual.
- 3 -O Centro de Estudos Judiciários emite o respetivo certificado de participação, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 2/ 2008, de 14 de janeiro.
Artigo 14.º — Comunicação de participação e sua certificação
Vigente desde: 10/10/2022