- 1 -Os magistrados que pretendam frequentar atividades de formação complementar académica, de curta duração, deverão solicitar a dispensa de serviço ao Procurador-Geral da República ou aos Procuradores-Gerais Regionais, nos termos do artigo 121.º do EMP, quando o calendário ou o horário daquelas se sobreponham, ainda que parcialmente, ao período normal de funcionamento dos tribunais e departamentos onde prestam funções.
- 2 -No requerimento, deve o magistrado proceder à caraterização geral da ação formativa em que pretende participar, designadamente, conteúdo programático, horário e duração daquela.
- 3 -Na tomada de decisão, será ponderado o interesse da formação para a valorização profissional e pessoal invocada pelo magistrado e, ainda, a ausência de sério inconveniente para o serviço.
Artigo 18.º — Ações de formação complementar académica de curta duração
Vigente desde: 10/10/2022