- 1 -Sob solicitação do magistrado ou da instituição promotora de atividades de formação contínua, complementar e académica, cabe ao Procurador-Geral da República autorizar a participação como orador de magistrado, quando haja sobreposição do horário da intervenção pretendida, pelo menos em parte, com o período normal de funcionamento do tribunal ou departamento onde presta funções, e ponderado o interesse relevante naquela participação.
- 2 -Tratando-se de participação esporádica e não havendo sobreposição do horário de funcionamento do tribunal ou departamento onde presta funções, deverá a participação como orador ser comunicada ao Procurador-Geral da República.
Artigo 19.º — Participação como orador em ações de formação contínua, complementar e académica
Vigente desde: 10/10/2022