- 1 -Na organização e implementação do plano anual de formação contínua dos magistrados o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) prestará ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) a colaboração institucional que se revele necessária na sinalização de atividades formativas, na seleção de magistrados e na implementação daquelas.
- 2 -O CSMP fomenta condições de igualdade de acesso às atividades formativas e, quando ocorram razões de índole funcional, identifica grupos de destinatários preferenciais para a frequência das mesmas, ponderando a conveniência de serviço e o regime de substituição em razão da frequência das atividades de formação.
- 3 -Os serviços da Procuradoria-Geral da República (PGR) procederão à divulgação do plano de atividades de formação contínua e ao controle de inscrições, bem como às operações de seleção dos candidatos.
- 4 -A gestão corrente de autorizações e dispensas de serviço para as atividades formativas, substituições e permutas, bem como de alterações posteriores ao plano, designadamente de data e local de realização das ações, será assegurada pelo Procurador-Geral da República e pelos Procuradores-Gerais Regionais em articulação com as demais estruturas hierárquicas.
- 5 -Ao CEJ caber, nos termos da lei, assegurar a preparação e realização das ações de formação contínua, bem como a certificação da frequência ou do aproveitamento dos magistrados nas mesmas.
Artigo 4.º — Plano da formação e acesso dos magistrados
Vigente desde: 10/10/2022