- 1 -Cada magistrado do Ministério Público tem o dever de frequentar duas ações de formação contínua durante cada ano judicial.
- 2 -Dependendo do número de vagas disponíveis, em cada ano judicial, é permitido aos magistrados frequentar até ao limite máximo de quatro ações de Tipo A, B e D (cf. artigo seguinte) e um curso de formação (Tipo C, E, F e G), presencialmente ou on-line.
- 3 -A título excecional, pode o CSMP determinar a obrigatoriedade de frequência de determinado curso ou de ação de formação para certo grupo de magistrados, em virtude da colocação destes em jurisdição especializada para a qual não disponham de experiência, relativamente à qual já estejam afastados há mais de cinco anos ou sempre que se verifique, ou esteja prevista, relevante alteração legislativa.
- 4 -A participação obrigatória da formação nos termos do número anterior, não é contabilizada para efeitos do limite máximo estabelecido no n.º 3.
- 5 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, cabe a cada magistrado tomar a iniciativa de escolher e participar nas ações formativas que melhor se adequem às reais necessidades da sua formação pessoal e profissional.
Artigo 5.º — Direito e dever de formação contínua
Vigente desde: 10/10/2022