- 1 -Relativamente a cada ação de formação, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na distribuição das vagas disponíveis será observada a seguinte proporção por categorias:
- a)10 % para magistrados com a categoria de procurador-geral-adjunto;
- b)90 % para os magistrados com a categoria de procurador da República.
- 2 -Caso subsistam vagas não preenchidas que se destinavam a uma categoria, as mesmas ficam disponíveis para magistrados de qualquer categoria, caso existam interessados, na fase suplementar de candidaturas.
- 3 -Os magistrados em exercício de funções de Ministério Público, sob regime de comissão de serviço (internas) ou de destacamento, ou equiparadas nos termos do artigo 95.º do EMP, têm direito de acesso, em igualdade de circunstâncias, às vagas destinadas à categoria profissional a que pertencem, tanto na primeira fase como na fase suplementar de candidaturas.
- 4 -Os magistrados que exerçam funções em regime de comissão de serviço externa têm direito a candidatar-se, na fase suplementar, às vagas sobrantes da primeira fase de candidaturas.
Artigo 8.º — Repartição de vagas
Vigente desde: 10/10/2022