Conforme estipulado no artigo 24.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), na sua atual redação:
1) As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2) A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos /às particulares ou geradas pela atividade das freguesias.