- 1 -As taxas referentes a concessão de terrenos e ossários, previstas na Tabela III (anexo), têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo, os custos diretos e indiretos previstos na construção e manutenção dos terrenos, ossários e área envolvente.
- 1.1 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCTO = (TME x VH + CTU) x CD
sendo que:
TCTO - taxa concessão de terrenos e ossário;
TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;
VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;
CTU - custo total unitário previsto na manutenção dos terrenos e construção dos ossários (inclui custos administrativos, valorização do terreno, materiais de construção, mão-de-obra e encargos gerais com água e luz);
CD - coeficiente de desincentivo à aquisição (atendendo ao número reduzido de terrenos e ossários e exigência de maior área de implantação).
- 1.1 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- 2 -Para não residentes será aplicado um acréscimo de 50 %.
- 3 -O prazo de construção dos Jazigos ou Capelas será de um ano após a sua concessão.
- 4 -Findo o prazo determinado no número anterior, sem que o jazigo ou capela estejam devidamente construídos, será aplicada uma taxa de prorrogação do prazo, no valor de 50,00 (euro), nos primeiros três meses e 100,00 (euro) a partir do quarto mês, inclusive, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de vencimento.
Artigo 19.º — Concessão de terrenos e ossários
Vigente desde: 16/08/2023