- 1 -Pelas atividades de caráter social, educativo, cultural e desportivo, promovidas pela União das Freguesias, pode esta autarquia cobrar uma taxa aos/às participantes ou beneficiários/as das mesmas.
- 2 -A taxa deverá ser devidamente fundamentada, adequada à atividade em questão e calculada de acordo com as despesas que a organização da atividade acarrete.
Artigo 25.º — Atividades de caráter educativo, social, cultural e desportivo
Vigente desde: 16/08/2023