- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos.
- 2 -Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando aplicável, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
- 3 -As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais, são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fração.
- 4 -O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.
Artigo 26.º — Liquidação
Vigente desde: 16/08/2023