- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo;
- b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela de Taxas;
- d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
- 2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á por nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas e outras receitas não precedidas de processo, far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 28.º — Procedimento na liquidação
Vigente desde: 16/08/2023