- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -O pagamento das taxas é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da União das Freguesias, vale postal, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei.
- 3 -O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pelos serviços administrativos.
- 4 -O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo/a devedor/a ou por terceira pessoa.
- 5 -O pagamento das taxas por terceira pessoa, não confere a esta a titularidade dos processos, sendo necessário, para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos, juntando os elementos que provem essa alteração.
Artigo 29.º — Pagamento
Vigente desde: 16/08/2023