- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Os sinistros em que intervenham veículos do Tribunal deverão ser objeto de inquérito.
- 3 -Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
- b)Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- c)Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
- i)Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
- ii)Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
- iii)Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
- iv)Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- v)Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro;
- d)Comunicar ao Tribunal a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Artigo 10.º — Sinistros
Vigente desde: 19/08/2024