- 1 -As infrações relacionadas com a circulação dos veículos do Tribunal podem ser da responsabilidade do condutor ou do Tribunal Constitucional.
- 2 -O pagamento de quaisquer montantes a título de sanção, independentemente da respetiva natureza, deve ser atribuído ao condutor sempre que a infração correspondente seja da sua inteira responsabilidade.
- 3 -A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente Regulamento, ou noutros diplomas legais, constitui infração disciplinar.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se integrado no conceito de utilização abusiva ou indevida do veículo, nomeadamente, a utilização da via verde, cartão de combustível ou outros que lhe sejam associados de forma distinta daquela para os quais os mesmos são atribuídos.
Artigo 9.º — Infrações
Vigente desde: 19/08/2024