- 1 -Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.
- 2 -A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:
- a)Associação a uma viatura, através da identificação pela matrícula;
- b)Associação ao Tribunal Constitucional, através da identificação pela designação da mesma e por código que permita identificar o serviço;
- c)Associação a um número de contrato;
- d)Existência de número e de código secreto;
- e)Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;
- f)Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;
- g)Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;
- h)Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
- i)Registo dos consumos.
- 3 -Em caso de extravio, anomalia, deterioração ou outro fator que origine a inoperacionalidade do cartão magnético de abastecimento de combustível, deve de imediato ser dado conhecimento desse facto ao Departamento Administrativo e Financeiro.
- 4 -O abastecimento de combustível e a utilização correta do cartão é da responsabilidade do condutor da viatura.
Artigo 14.º — Cartão de combustível
Vigente desde: 19/08/2024