- 1 -É afeto um veículo de representação ao Presidente e outro ao Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, destinados à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao respetivo transporte.
- 2 -Os veículos afetos ao Presidente e ao Vice-Presidente serão conduzidos pelos seus motoristas.
- 3 -O Tribunal dispõe de veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as suas necessidades de transporte normais e rotinadas.
- 4 -Sem prejuízo do poder de direção do Presidente, compete ao Secretário-Geral a atribuição de veículos ao Tribunal, ao Presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e ao Presidente da Entidade para a Transparência, em função das necessidades manifestadas.
- 5 -Compete ainda ao Secretário-Geral planear e gerir a utilização dos veículos do Tribunal, nomeadamente para transporte dos Juízes Conselheiros, Chefe do Gabinete do Presidente e Secretário-Geral.
- 6 -Os Juízes Conselheiros não residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.
- 7 -Os juízes residentes nos concelhos referidos no número anterior, com exceção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efetivamente percorridos.
Artigo 15.º — Atribuição de veículos
Vigente desde: 19/08/2024