- 1 -Apenas poderão circular na via pública os veículos do Tribunal Constitucional que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Contenham os documentos legalmente exigíveis;
- b)Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente, quando aplicável.
- 2 -Os veículos afetos ao Tribunal Constitucional apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias do Tribunal e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 4.º — Habilitação para circulação
Vigente desde: 19/08/2024