- 1 -A avaliação do desempenho, adiante designada avaliação regular, assenta essencialmente sobre a informação apresentada pelo avaliado conforme o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 2 -A classificação final do triénio é expressa na escala numérica de zero a cem, arredondada à unidade, resultando do somatório das pontuações obtidas para cada uma das vertentes previstas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º tendo em conta os valores definidos no número seguinte.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os fatores máximos a aplicar em cada uma das vertentes de avaliação são os seguintes:
- a)Ensino - até 60 %;
- b)Investigação - até 60 %;
- c)Extensão - até 30 %;
- d)Gestão - até 30 %.
- 4 -É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes, de modo a que a sua soma seja igual a 100 %, e que o somatório dos dois maiores coeficientes de ponderação utilizados não exceda 80 %.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, consideram-se valores mínimos exigíveis, 40 e 10 %, respetivamente.
- 6 -Havendo dispensa total ou parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o limite previsto na alínea d) do n.º 3 corresponde à percentagem atribuída à respetiva função, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.
- 7 -São exceções ao disposto no n.º 3, os casos seguintes:
- a)Os docentes com contrato a tempo parcial;
- b)Os docentes com dispensa de serviço docente (para preparação de doutoramento, com informação positiva do CTC relativamente à progressão dos trabalhos, para usufruir de licença sabática ou outras situações devidamente autorizadas).
- 8 -Para os casos excecionais definidos na alínea a) do n.º 3, a avaliação poderá, no caso dos docentes com contrato até 35 %, basear-se apenas na vertente de ensino, sendo o cálculo da classificação ajustado de acordo com o valor percentual do contrato.
- 9 -Para os casos excecionais definidos na alínea b) do n.º 7, não se aplicarão os valores mínimos exigidos no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 10.º — Avaliação final do triénio
Vigente desde: 02/12/2019