No primeiro ano letivo após a entrada em vigor do presente regulamento, o número de títulos de Professor/a e de Investigador/a Emérito/a a atribuir não pode ultrapassar metade da percentagem indicada nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º
No primeiro ano letivo após a entrada em vigor do presente regulamento, o número de títulos de Professor/a e de Investigador/a Emérito/a a atribuir não pode ultrapassar metade da percentagem indicada nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º