- 1 -Sem a respetiva autorização da Câmara Municipal, é vedada a instalação nas fachadas ou espaço exterior dos estabelecimentos de colunas, equipamentos de som, emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos.
- 2 -Quando um estabelecimento produzir no seu interior qualquer atividade ruidosa de caráter permanente ou temporário, as portas e janelas do mesmo deverão encontrar-se encerradas com o objetivo de minimizar o impacto desse mesmo ruído.
- 3 -A Câmara Municipal pode ainda requerer aos estabelecimentos ou recintos que disponham de música ao vivo, acústica ou amplificada, aparelho emissor de som ou que realizem outras atividades que produzam ruído incomodativo, o cumprimento das seguintes condições:
- a)Funcionamento do estabelecimento de portas e janelas fechadas;
- b)Existência de uma antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;
- c)Instalação de um limitador/registador de potência sonora, devidamente calibrado e com selagem das ligações e equipamentos de som por entidade acreditada;
- d)Reforço da insonorização do espaço;
- e)Apresentação de um relatório de avaliação acústica emitido por entidade creditada, devidamente enquadrado e acompanhado pela fiscalização municipal.
- 4 -A Câmara Municipal poderá sujeitar o estabelecimento ou recinto a uma ou mais condições previstas no número anterior sempre que existam fortes indícios de situações que possam colocar em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 5 -O incumprimento das condições fixadas pela Câmara Municipal é fundamento para a restrição do horário de funcionamento.
Artigo 14.º — Atividades Ruidosas
Vigente desde: 02/12/2019