- 1 -Fora do período de funcionamento dos estabelecimentos, é expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço no interior dos mesmos e nas respetivas esplanadas.
- 2 -As atividades de preparação de abertura e encerramento do estabelecimento, que sejam causadoras de ruído, só são permitidas no período de trinta minutos anteriores à abertura e posteriores ao encerramento.
- 3 -Os estabelecimentos dispõem de um período de quinze minutos após o horário de encerramento para que possam ser concluídas as prestações de serviços já iniciadas, para tal devem manter a porta de entrada do estabelecimento encerrada, não permitindo o acesso a nenhum cliente após o horário estabelecido.
- 4 -Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários/gerentes, seus familiares e funcionários, para fins exclusivos e comprovados de trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa em número estritamente necessário à sua realização.
Artigo 13.º — Permanência de Pessoas no Estabelecimento
Vigente desde: 02/12/2019