- 1 -Com exceção do disposto no artigo 7.º e na alínea 1 do artigo 8.º, relativamente aos estabelecimentos inseridos em edifícios de habitação e exceções às restrições ao horário de funcionamento, o alargamento e a limitação dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos, previstos no vigente Regulamento, impõe a audição das entidades posteriormente enunciadas ainda que o seu parecer não detenha caráter vinculativo:
- a)Juntas de Freguesia: Respetiva Junta onde o estabelecimento se situa e caso se localize em rua fronteira com outra Freguesia, será igualmente solicitado parecer à Junta de Freguesia adjacente;
- b)Forças de Segurança: Territorialmente competentes;
- c)Associações de Consumidores: Associações que representem os consumidores em geral, nos termos do n.º 1, do artigo 17.º, da Lei n.º 24/96 de 31 de julho;
- d)Associações Sindicais: Em representação dos interesses e motivações socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa (se aplicável);
- e)Associações Patronais: Que representem os interesses do setor e da entidade exploradora.
- 2 -As entidades indagadas ao abrigo do atual Regulamento, devem pronunciar-se no prazo de quinze dias úteis a contar da receção da notificação.
- 3 -Conforme enunciado no número anterior, considera-se haver concordância das entidades, se a pronúncia não for rececionada dentro do prazo fixado.
Artigo 17.º — Audição Prévia
Vigente desde: 02/12/2019