- 1 -O orçamento de cada órgão deve refletir todas as despesas que digam respeito a esse órgão.
- 2 -A elaboração dos orçamentos que integram o Orçamento da OA está sujeita às seguintes limitações:
- a)As despesas de investimento das Delegações a amortizar em mais de três anos só podem ser inscritas em orçamento a propor se, previamente, autorizadas pelo respetivo Conselho Regional;
- b)As despesas de investimento dos Conselhos Regionais a amortizar em mais de cinco anos só podem ser inscritas em orçamento a propor se, previamente, autorizadas pelo Conselho Geral.
- 3 -A elaboração dos orçamentos que integram o Orçamento da OA está sujeita às seguintes regras:
- a)As despesas de investimento plurianuais serão previstas, nos orçamentos de cada ano, na proporção em que estiver prevista a sua liquidação;
- b)O orçamento dos Conselhos de Deontologia é apresentado para aprovação da Assembleia Regional antes da apresentação do orçamento do Conselho Regional;
- c)Caso exista diferença entre as receitas previstas no orçamento aprovado do Conselho de Deontologia e a dotação desse órgão no Orçamento aprovado do Conselho Regional, prevalece o valor do segundo com ajuste, em proporção, de todas as rubricas do primeiro;
- d)Caso o orçamento de uma Delegação não seja aprovado pela respetiva Assembleia Local até ao limite do prazo, ou não cumpra os limites do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de integração no Orçamento Regional será considerado o último orçamento aprovado, com exceção da receita de quotas, em que será considerado o valor previsto para o orçamento daquele ano.
- 4 -Caso o orçamento de um Conselho Regional não seja aprovado pela respetiva Assembleia Regional até ao limite do prazo, ou não cumpra os limites do n.º 1, para efeitos de integração no Orçamento da OA será considerado o último orçamento aprovado, com exceção da receita de quotas, em que será considerado o valor previsto para o orçamento daquele ano.
- 5 -O Conselho Regional que, ao cumprir o estipulado no n.º 6 do artigo 182.º do EOA, apresente ao Conselho Geral orçamento deficitário, tem de apresentar conjuntamente relação das despesas previstas no mesmo.
Artigo 13.º — Elaboração do Orçamento
Vigente desde: 22/10/2021