- 1 -A contração de empréstimos pelos órgãos que têm competência para o efeito, nos termos do EOA, tem como limite máximo o valor do respetivo orçamento de receitas do ano em que for contratado, salvo autorização expressa prévia do Conselho Geral.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os órgãos que solicitem auxílio financeiro, nos termos do artigo 180.º do EOA, caso em que a autorização prévia expressa do Conselho Geral será sempre necessária.
Artigo 14.º — Recursos a Empréstimos
Vigente desde: 22/10/2021