- 1 -Cada Conselho Regional só poderá ter contas em duas instituições bancárias diferentes.
- 2 -Cada Delegação só poderá ter uma conta numa instituição bancária.
- 3 -As contas são abertas e encerradas com a assinatura do presidente do órgão e do Vogal-Tesoureiro.
- 4 -A abertura e manutenção de conta bancária deve ser objeto de avaliação do volume anual de recursos a tramitar não devendo ser aberta ou mantida se o volume exceder os custos da sua manutenção e relato de extratos ou certidões, devendo ser avaliada a possibilidade de ser substituída pela constituição de fundos de maneio.
- 5 -O presidente do órgão é responsável por promover o encerramento de todas as contas do órgão que não estejam de acordo com os números anteriores do presente artigo, nos primeiros 180 dias do mandato ou nos 180 dias iniciais da vigência do presente regulamento.
Artigo 37.º — Contas Bancárias dos Conselhos Regionais e das Delegações
Vigente desde: 22/10/2021