- 1 -Podem ser abertas e mantidas contas bancárias pelo Conselho Geral, pelos Conselhos Regionais e Delegações nos termos do artigo seguinte.
- 2 -No Conselho Geral existe um controlo de todas as contas bancárias abertas em nome da Ordem dos Advogados, com a identificação dos seus titulares.
- 3 -Quando ocorram mudanças de responsáveis nos órgãos, devem ser alterados junto dos correspondentes Bancos os titulares das contas bancárias durante os primeiros 180 dias contados da data da mudança.
- 4 -Em caso de abertura de conta bancária ou alteração de titulares das contas bancárias, esta tem de ser reportada ao Conselho Geral, sem desprimor de eventuais comunicações ao Conselho Regional, se aplicável, pelos titulares, para efeitos do n.º 2 no prazo de cinco dias úteis, sob pena de eventual responsabilidade financeira.
- 5 -As reconciliações bancárias são elaboradas em modelo próprio formalizado pelo Conselho Geral.
Artigo 36.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 22/10/2021