- 1 -A OA pode centralizar a aquisição de determinados bens ou serviços cujas necessidades sejam transversais aos seus órgãos.
- 2 -A centralização é obrigatória sempre que, pela natureza dos bens ou serviços a adquirir, a aquisição efetuada separadamente pelos diferentes órgãos não assegure devidamente a necessidade ou o interesse da OA.
- 3 -A centralização dos procedimentos de aquisição é promovida pelos serviços do Conselho Geral.
- 4 -Sendo a OA uma entidade voluntária do Sistema Nacional de Compras Públicas, podem os serviços do Conselho Geral promover procedimentos centralizados ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados pelo Estado.
Artigo 41.º — Centralização de aquisições
Vigente desde: 22/10/2021