- 1 -O regime de precedências visa garantir ao aluno um percurso académico coerente, salvaguardando a aquisição de conhecimentos e competências de base necessários à frequência de unidades curriculares mais avançadas.
- 2 -Para alguns cursos, a frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências definidas pelos conselhos científico e pedagógico das faculdades, mediante proposta do coordenador de ciclo, e homologadas pelo diretor da respetiva faculdade.
- 3 -A lista das precedências exigidas por ciclo de estudos integra o respetivo regulamento específico.
- 3.1 -As precedências aprovadas para o regime de tempo integral aplicam-se também aos estudantes em regime de tempo parcial.
- 4 -Por norma, o aluno não pode inscrever-se às unidades curriculares precedidas sem ter tido aproveitamento nas unidades curriculares precedentes.
- 4.1 -Excetua-se o caso do aluno finalista, a quem faltem 60 ECTS ou menos para finalizar o ciclo de estudos, que pode inscrever-se em todas as unidades curriculares, quer precedentes quer precedidas.
- 4.1.1 -Neste caso, a precedência, exceto na situação indicada no n.º 4 do artigo 9.º, pode não impedir que o aluno realize a unidade curricular precedida, mas impede a sua certificação, enquanto se mantiver o impedimento administrativo.
- 5 -Quando as unidades curriculares precedentes e precedidas pertencem ao mesmo ano curricular mas a semestres diferentes, a reprovação por falta de assiduidade à unidade curricular precedente, realizada no 1.º semestre, obriga à alteração das inscrições do 2.º semestre, anulando a inscrição à unidade curricular precedida.
- 5.1 -Caso o estudante não tenha reprovado por faltas, a não aprovação à unidade curricular precedente do 1.º semestre não o impede de frequentar e de ser avaliado à unidade curricular precedida do 2.º semestre, mas a validade da aprovação nesta só será registada, se o estudante aprovar a unidade curricular precedente na época do exame de recurso do final desse mesmo ano letivo. Caso não aprove a unidade curricular precedente, ser-lhe-á anulada a aprovação da unidade curricular precedida, desde que a precedência seja científica e/ou técnica.
Artigo 14.º — Aplicação do regime de precedências
Vigente desde: 03/12/2019