- 1 -Os registos dos graus e diplomas conferidos pela UFP são lavrados em livro próprio e subscritos pelo reitor da universidade.
- 2 -A conclusão de um ciclo de estudos e a titularidade do correspondente grau académico são certificadas através de diploma emitido num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido na Secretaria de Alunos e a liquidação das respetivas taxas.
- 2.1 -O requerimento do diploma pressupõe automaticamente, e sem custos adicionais, o pedido do Suplemento ao Diploma (SD), que será emitido no prazo de 60 a 90 dias.
- 2.2 -Para os estudantes que o requeiram, a titularidade de grau académico pode ser comprovada por Carta de Curso, para os graus de licenciado e de mestre.
- 2.3 -A emissão da carta de curso é requerida, mediante liquidação das respetivas taxas, sendo a sua entrega, por norma, realizada em cerimónia solene para o efeito, no mês de junho do ano letivo seguinte ao do registo do pedido na Secretaria de Alunos.
- 3 -Dos diplomas ou cartas de curso constam os seguintes elementos:
- a)Nome do aluno;
- b)Data de nascimento;
- c)Data de conclusão;
- d)Média final;
- e)Identificação do grau e do curso;
- f)Número de registo ou portaria do curso;
- g)Tema de projeto de graduação, de pós-graduação e/ ou a dissertação (quando aplicável);
- h)Assinaturas dos responsáveis pela certificação;
- i)Selo branco;
- j)Data de emissão.
- 3.1 -A requerimento do aluno e mediante a liquidação das taxas correspondentes, as certidões descritivas, os diplomas e as cartas de curso podem ser emitidos também em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa.
- 4 -Do suplemento ao diploma constam os seguintes elementos:
- a)Informação sobre o titular da qualificação;
- b)Informações que identificam a qualificação;
- c)Informações sobre o nível da qualificação;
- d)Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos;
- e)Informações sobre a função da qualificação;
- f)Informações complementares;
- g)Autenticação do suplemento;
- h)Informações sobre o sistema nacional de ensino superior.
- 4.1 -O suplemento ao diploma é bilingue (português e inglês).
Artigo 28.º — Registos de graus, diplomas, suplementos e cartas
Vigente desde: 03/12/2019