Alteração da subsecção i da secção ii do capítulo ii do livro i (espaço e domínio público) da parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante
Alterações normativas
Os artigos I/44.º, I/45.º, I/46.º, I/47.º, I/48.º, I/49.º, I/53.º, I/54.º, I/55.º do Código Regulamentar do Município de Amarante passam a ter a seguinte redação:
Artigo I/44.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)Não exceder a largura da fachada do estabelecimento, salvo se tal for autorizado nos termos do n.º 3 do artigo I/54.º;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- 2 -[...];
- 3 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas, na área ocupada e na faixa contígua de 3 m, bem como pela manutenção das floreiras que delimitem as esplanadas.
- 4 -O mobiliário utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada, ou autorizada, de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida, observando obrigatoriamente o disposto no n.º 7, bem como os modelos e cores constantes do Anexo I/1 ao presente Código Regulamentar;
- c)Os guarda-sóis devem ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
- d)Os aquecedores e outros aparelhos de climatização devem ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança.
- 5 -As esplanadas instaladas em arruamentos ou outros espaços públicos destinados exclusivamente à circulação pedonal, ou com acesso condicionado de veículos, garantirão em toda a sua extensão a existência de uma faixa para circulação de veículos, com largura útil não inferior a 3,50 m, centrada, em regra, com o eixo da via quando esteja ladeada por estabelecimentos com direito a esplanada.
- 6 -[...]
- a)Publicitar exclusivamente os sinais distintivos do estabelecimento;
- b)[...].
- 7 -Nas esplanadas a que se refere o número anterior, não é permitida a instalação de mobiliário cujas cores correspondam às referências RAL 1003, 1016, 1018, 1021, 1023, 1026, 1028, 1033, 1037, 2000, 2005 a 2008, 3024, 3026, 4003, 4006, 4008, 4010, 4011, 5002, 5005, 5017, 5022, 6018, 6024, 6037 e 6038.
- 8 -Excecionalmente, em esplanadas de estabelecimentos típicos, tais como adegas e tasquinhas, pode ser utilizado o mobiliário que faça tradicionalmente parte da imagem identitária desses estabelecimentos, ficando a sua instalação sujeita ao procedimento de autorização.
Artigo I/45.º
[...]
- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 2 % de inclinação, não podendo o estrado exceder as dimensões da esplanada.
- 2 -Os estrados devem ser facilmente amovíveis e serão removidos logo que terminado o período de ocupação da respetiva esplanada.
- 3 -[...].
- 4 -Os estrados não podem exceder a cota da soleira da entrada do estabelecimento respetivo, nem 0,30 m de altura face ao pavimento.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo I/46.º
[...]
- 1 -O guarda-vento deve ser facilmente amovível e não pode ser fixado no pavimento do espaço público.
- 2 -[...].
- a)No limite da área de ocupação da esplanada, perpendicularmente ou paralelamente ao plano da fachada do estabelecimento;
- b)[...];
- c)Não exceder 1,50 m de altura contados a partir do solo;
- d)Não exceder o avanço da esplanada no qual está instalado;
- e)Garantir, no mínimo, 0,05 m de distância ao pavimento, para permitir o escoamento das águas pluviais e de lavagem;
- f)Utilizar vidros, ou vidros sintéticos, lisos e transparentes, resistentes a impactos e à ação do vento;
- g)A parte opaca do guarda-vento só pode existir na sua base e não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo;
- 3 -A instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar uma distância igual ou superior a:
- a)0,45 m entre o guarda-vento e os eixos dos acessos ao estabelecimento;
- b)1,60 m entre o guarda-vento e mobiliário urbano fixo.
- 4 -[...].
Artigo I/47.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Não exceder um avanço de 3 m;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)A fixação deve ser feita, sempre que possível, pelo interior das ombreiras dos vãos;
- c)[...];
- d)A inscrição de mensagens é limitada exclusivamente à sanefa e deve cingir-se ao nome e sinais distintivos do estabelecimento.
- 4 -[...].
Artigo I/48.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
- 5 -[...].
Artigo I/49.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,00 m;
- c)[...];
- 2 -[...].
Artigo I/53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A inscrição de mensagens publicitárias nos contentores é limitada exclusivamente à aposição dos sinais distintivos do estabelecimento.
Artigo I/54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário e outras instalações que ocupem o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se mostre necessário.
- 11 -Nos espaços públicos que sejam objeto de operações de requalificação ou reabilitação urbana, bem como nos espaços públicos com os quais não confinem estabelecimentos comerciais abertos para os mesmos, pode a Câmara Municipal, casuisticamente, impor critérios de ocupação específicos, distintos ou complementares dos estabelecidos nos artigos anteriores desta secção, com o objetivo de assegurar a qualidade do ambiente urbano e da imagem turística do Município.
- 12 -Beneficiam de isenção do pagamento das taxas referidas no n.º 6, até 31 de dezembro de 2025, as esplanadas em que sejam adotados exclusivamente os modelos e cores do mobiliário e dos guarda-sóis preconizados no Anexo I/1 ao presente Código.
- 13 -Para beneficiar da isenção referida no número anterior, a comunicação prévia de instalação da esplanada deve ser instruída nos termos do formulário disponível no sítio institucional do Município de Amarante na Internet e ser obrigatoriamente apresentada no Balcão Único da Câmara Municipal ou remetida para [email protected].
Artigo I/55.º
[...]
Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:
- a)[...];
- b)A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal ou outros suscetíveis de serem classificados como tal;
- c)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente pela ultrapassagem dos níveis de ruído admissíveis por lei;
- d)[...].
- e)[...].
- f)[...].
- g)[...].
- h)[...]
- i)[...]
- j)A ação dos concessionários de serviços públicos que operam à superfície ou no subsolo;
- k)[...];
- l)[...].
Aditamento à lista de anexos do Código Regulamentar
Ao Código Regulamentar do Município de Amarante é aditado o Anexo I/1: Mobiliário de Esplanadas - Zonamento, Modelos e Cores, com a redação constante do anexo à presente alteração regulamentar, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO
(ver documento original)
316662749