Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Aproveitamento escolar» das/os alunas/os matriculadas/os no ensino secundário ou equivalente, quando a/o aluna/o transita de ano.
- b)«Aproveitamento escolar» das/os alunas/os matriculadas/os no ensino superior, quando a/o aluna/o obtiver aprovação em pelo menos 75 % dos ECTS do ano letivo em que esteve matriculada/o.
- c)«Aluna/o de mérito», a/o aluno/o indicado/o pelas direções das escolas do concelho que ministram o ensino secundário ou equivalente para efeitos de atribuição de prémio por mérito do secundário. Cada escola deverá indicar uma/um aluna/o efetiva/o e duas/dois suplentes, ordenadas/os por critérios aprovados em sede dos órgãos competentes de cada escola.
- d)«Duração normal do curso», o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos, em que o curso deve ser realizado pela/o estudante.
- e)ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos.
- f)«Agregado familiar» da/o estudante», o conjunto de pessoas, incluindo a/o própria/o, que com ela/e vive habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.
- g)O «rendimento anual do agregado familiar da/o estudante» é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar da/o candidata/o no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa de estudo.
- h)O «rendimento mensal per capita», é resultado do cálculo da seguinte fórmula:
RPC = (RA/MAF)/12
RA - Rendimento anual bruto do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS e outras declarações de rendimentos - ainda que não consideradas para efeitos fiscais (ex. subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensões de alimentos, bolsas de formação, etc.).
MAF - Número de membros do agregado familiar.
- i)«Escalão A», corresponde à atribuição de 100 % do valor da Bolsa de Estudo correspondente, para candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.
- j)«Escalão B», corresponde à atribuição de 50 % do valor da Bolsa de Estudo correspondente, para candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita superior a 90 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.
- k)«Situação tributária regularizada», quando não se é devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros; se está a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados, cumprindo um plano de regularização; e/ou se tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
- l)«Situação contributiva regularizada», quando se constata a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte; situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; e/ou situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.