- 1 -Considera-se infração o facto praticado pelo estudante residente, em violação dos deveres decorrentes da qualidade de residente e do preceituado no presente regulamento.
- 2 -Para além dos comportamentos e hábitos pessoais ou dos factos suscetíveis de prejudicar a boa convivência, tranquilidade e o descanso dos outros residentes, constituem também infrações, designadamente:
- a)Furtar, danificar ou destruir quaisquer bens, pessoais ou da Residência;
- b)Manter no quarto objetos ou utensílios pertencentes às zonas e/ou serviços comuns da Residência sem prévia autorização para o efeito, bem como atribuir-lhe fim diverso daquele a que se destina;
- c)Infringir as normas internas relativas à limpeza e higiene das zonas comuns e dos quartos;
- d)Cozinhar no quarto ou exercer quaisquer atividades suscetíveis de prejudicar a segurança e higiene das pessoas e bens;
- e)Faltar ao respeito a qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as instalações;
- f)Incomodar os residentes, perturbando o seu estudo ou descanso, especialmente durante o período noturno (entre as 23h00 e as 7h30m);
- g)Alojar no seu quarto outra pessoa não autorizada;
- h)Alojar ou permitir a entrada de animais na Residência;
- i)Organizar convívios dentro dos espaços das Residências, sem autorização para o efeito;
- j)Manter na sua posse ou consumir substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilegais;
- k)Consumir bebidas alcoólicas na residência;
- l)A prática de jogos de azar, apostas ou outros de caráter ilícito;
- m)Retirar dos frigoríficos ou armários alimentos pertencentes a outros residentes;
- n)Alterar a localização do mobiliário ou outros pertences da Residência.
Artigo 21.º — Infrações
Vigente desde: 17/08/2023