- 1 -O incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento implica a instauração de procedimento disciplinar, devidamente instruído pelo Conselho Disciplinar.
- 2 -As sanções aplicáveis aos estudantes residentes, pelas infrações que cometerem, são:
- a)Advertência oral;
- b)Repreensão escrita (dirigida ao próprio ou ao encarregado de educação, no caso de estudante menores de idade);
- c)Perda do direito ao alojamento.
- 3 -Haverá um Conselho Disciplinar que terá a seguinte constituição:
- a)Vereador(a) com o Pelouro da Educação;
- b)Chefe da Divisão da Educação e Desporto;
- c)Um Técnico Superior do Gabinete Jurídico do Município.
- 4 -A advertência oral consiste em mero reparo pela infração praticada, feito oralmente, aplicável a faltas leves.
- 5 -A repreensão escrita consiste em reparo pela infração praticada, registada na ficha individual de registo de ocorrências (Anexo III). Esta sanção será aplicada a faltas leves, quando se verifique a primeira reincidência, ou seja, quando a segunda infração é cometida no decurso do mesmo ano letivo.
- 6 -A aplicação de advertência oral e de repreensão escrita, é da competência do Vereador(a) com o Pelouro da Educação.
- 7 -A sanção de perda de direito ao alojamento é da competência do Conselho Disciplinar.
- 8 -Para efeitos de instauração de procedimento disciplinar os colaboradores da Residência deverão registar, por escrito, a infração do residente levando-a ao conhecimento do(da) Chefe da Divisão da Educação e Desporto que diligenciará uma reunião do Conselho Disciplinar, o qual decidirá pela instrução, ou não, de qualquer processo.
- 9 -Para a aplicação das penas de advertência oral ou repreensão escrita não se torna necessária a instrução de qualquer processo.
- 10 -Todas as infrações cometidas pelos residentes são comunicadas ao encarregado de educação.
- 11 -Constituem fatores determinantes da perda do direito ao alojamento na Residência:
- a)A falta de pagamento da mensalidade durante três meses consecutivos, sem motivo de força maior que o justifique;
- b)A prestação de falsas declarações aquando da instrução do processo;
- c)O abandono escolar, comprovado por declaração emitida pela escola que frequenta;
- d)A detenção ou consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilegais;
- e)O consumo de álcool;
- f)A prática de jogos de azar, apostas ou outros de caráter ilícito;
- g)A adoção de conduta incompatível com o ambiente de estudo e convivência na Residência;
- h)A não utilização da Residência por período superior a trinta dias, sem aviso prévio, com exceção dos períodos de férias do Natal e da Páscoa;
- i)A utilização de uso do quarto por parte de terceiros, inclusivamente por parte de antigos residentes.
- 12 -A perda do direito ao alojamento determinará a perda do direito à caução prestada ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º
- 13 -O incumprimento de qualquer das normas constantes neste Regulamento por parte dos residentes determinará a advertência verbal ou escrita dos mesmos por parte do Representante do Município, e em função do teor da gravidade da mesma será comunicada ao Conselho Disciplinar.
Artigo 22.º — Incumprimentos e Sanções
Vigente desde: 17/08/2023