- 1 -A atribuição dos benefícios aos Bombeiros Voluntários é da competência da Câmara Municipal.
- 2 -O projeto de decisão de indeferimento e demais elementos necessários para que sejam conhecidos todos os aspetos relevantes para a decisão, são notificados aos interessados que dispõem do prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o teor dos mesmos.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, a pronúncia apresentada pelos interessados é objeto de análise para que, nos termos do disposto no n.º 1, seja tomada a decisão final sobre o pedido.
- 4 -A decisão final é notificada ao requerente e ao Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros.
- 5 -A isenção de IMI prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º é comunicada à AT até 31 de dezembro de cada ano, nos termos e condições previstas no n.º 10 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 25/07/2025