- 1 -Está sujeita ao regime de mera comunicação prévia e de autorização a ocupação de espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos.
- 2 -Está sujeita ao regime da mera comunicação prévia a utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, quando efetuada em área contígua/junto à fachada do estabelecimento e desde que cumpridas as condições de instalação previstas no Capítulo III do presente Regulamento.
- 3 -Estão sujeitas ao procedimento de autorização as ocupações mencionadas no n.º 1 deste artigo, quando não respeitem os limites da área contígua/junto à fachada do estabelecimento, estando ainda sujeitas ao procedimento de autorização as instalações referidas no n.º 1 mas que não cumpram uma ou mais condições de instalação estabelecidas no Capítulo III.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 26/10/2020