Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, para além das seguintes:
- a)Alpendres ou palas: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, não rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- b)Área contígua/junto à fachada do estabelecimento: considera-se espaço público contiguo à fachada do edifício a área paralela ao edifício ou fração com a largura máxima resultante do cumprimento em simultâneo das seguintes condições:
- i)Em passeio de largura superior a 1,20 m, o espaço público contiguo à fachada tem obrigatoriamente que salvaguardar um espaço livre de circulação no passeio público igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;
- ii)Em passeio de largura igual ou inferior a 1,20 m, o espaço público contiguo à fachada tem obrigatoriamente que salvaguardar um espaço livre de circulação no passeio público igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- iii)A largura máxima admissível, sendo esta medida paralelamente à fachada do estabelecimento, é de 1,0 m;
- iv)A largura máxima de 1,0 m não é aplicável à ocupação do espaço público com esplanadas ou estrados, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do presente regulamento;
- v)No caso de não existir passeio as distâncias referidas nas alíneas anteriores são medidas à berma;
- c)Equipamento Urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
- d)Espaço público: todo o espaço de acesso livre e de uso coletivo pertencente ou afeto ao domínio público municipal;
- e)Espaço público aéreo: camada aérea superior ao solo público, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular à delimitação do solo público;
- f)Esplanada fechada: entende-se por esplanada fechada a ocupação de espaço público, quando efetuada em espaço totalmente protegido, com estrutura fixa, ainda que com elementos retráteis ou móveis;
- g)Mobiliário Urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, designadamente quiosques, bancas, expositores, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;
- h)Ocupação temporária: caracteriza-se por uma ocupação de carácter provisório, podendo resultar da instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, instalação de unidades móveis ou amovíveis para prestação de serviços de restauração ou de bebidas, e outras ocupações de carácter temporário;
- i)Quiosque: equipamento de construção aligeirada composto por uma base, balcão, corpo e proteção.